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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101142-07.2019.5.01.0009

Rito sumaríssimo: terceirização de serviços

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. No caso, em que pese a parte tenha transcrito trecho em que o Tribunal Regional atribuiu à empresa tomadora o ônus de provar a prestação de serviços por parte do empregado, omitiu a parte em que o TRT menciona os contracheques juntados pelo autor, a evidenciar que a matéria não foi resolvida apenas com base na distribuição do ônus probatório. Cumpria ao ora agravante, pois, transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram à decisão quanto ao tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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