TSTAg-AIRR 0101142-07.2019.5.01.0009
Rito sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. No caso, em que pese a parte tenha transcrito trecho em que o Tribunal Regional atribuiu à empresa tomadora o ônus de provar a prestação de serviços por parte do empregado, omitiu a parte em que o TRT menciona os contracheques juntados pelo autor, a evidenciar que a matéria não foi resolvida apenas com base na distribuição do ônus probatório. Cumpria ao ora agravante, pois, transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram à decisão quanto ao tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator