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Jurisprudências

TSTAg-RO 2357-77.2011.5.06.0000

Serpro: diferenças salariais

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FUNDADOS EM NORMA REGULAMENTAR (REGIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - RARH). AÇÃO ANTERIOR COM IDÊNTICO PEDIDO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA . 1. A matéria de fundo diz respeito às diferenças salariais (interstícios) previstas em norma interna do SERPRO (RARH), em confronto com cláusula normativa oriunda de dissídio coletivo. Discute-se nos autos se o julgamento da reclamação trabalhista de 2008 teria afrontado a coisa julgada formada na ação anterior ajuizada em 1995. 2. O instituto jurídico da coisa julgada, enquanto alicerce da segurança jurídica, encontra abrigo constitucional ancorado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. No âmbito da legislação infraconstitucional, a disciplina do art. 467 do CPC situa o conceito de coisa julgada material na " eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário ". 3. É dizer, resolvido o mérito da demanda, ainda que parcialmente, sobressai a imutabilidade da decisão em relação às partes envolvidas e às questões suscitadas e decididas, acrescendo segurança jurídica às relações então instauradas e impedindo tanto o novo julgamento da lide quanto o ajuizamento de outras demandas espelhadas na tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (CPC, arts. 301, §§ 1º e 2º, e 468). 4. Ademais, o Código de Processo Civil alberga a eficácia preclusiva da coisa julgada, na esteira do art. 508 do CPC, impedindo que se possa alegar, em outro processo envolvendo as mesmas partes, novos argumentos fáticos e jurídicos relativos à mesma causa de pedir e pedido. 5. No caso concreto, do exame das petições iniciais das reclamações trabalhistas de 1995 e 2008, verifica-se que, em ambas, foram postuladas diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo pagamento) com base na aplicação do escalonamento dos padrões de referência previsto no capítulo VI, título 1, item 3 do Regimento de Administração de Recursos Humanos – RARH, ante a alegação de que o SERPRO estaria descumprindo seu próprio normativo. 6. A única diferença é que, na segunda ação, a autora acrescentou um argumento novo, no sentido de restringir a aplicação da OJ Transitória nº 49 da SBDI-1 (prevalência da norma oriunda do Dissídio Coletivo 8.948/1990) ao período de vigência da respectiva sentença normativa. 7. Ocorre que, mesmo por ocasião da primeira ação, já não mais estava vigente a referida sentença normativa, de modo que a tese de limitação temporal daquela norma poderia (e deveria) ter sido ventilada na demanda originária, sob pena de preclusão. 8. Constatada, portanto, a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a atrair a conclusão de que a mesma controvérsia foi submetida duas vezes ao exame do Judiciário. 9. Reitere-se, ademais, que ambas as ações remontam ao descumprimento da norma coletiva noticiado a partir de maio de 1991, e entre as duas ações não houve notícia de alteração do estado de fato ou de direito. 10. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, ante a constatação de que o acórdão rescindendo efetivamente incorreu em afronta à coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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