TSTAg-ROT 0100115-06.2025.5.01.0000
Tutela de urgência: reintegração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Tutela de urgência
- Reintegração
- Doença ocupacional
- Superveniência de sentença na ação matriz
- Perda superveniente do interesse processual
- O Tribunal Regional concedeu a segurança, cassando a decisão impugnada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, o qual indeferiu pedido, em sede de tutela de urgência, de restabelecimento do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional concedeu a segurança, cassando a decisão impugnada. O Litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário. Em decisão unipessoal, neguei provimento ao mencionado recurso ordinário, mantendo o acórdão recorrido. 3. O Litisconsorte passivo interpõe agravo interno. No entanto, em consulta ao andamento do processo matriz, constata-se que foi proferida sentença em que julgada parcialmente procedente a reclamação trabalhista. 4. Nos termos do item III da Súmula 414 do TST, a superveniência da sentença na ação originária induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental. Assim, não subsistindo a ordem judicial alvejada no presente mandado de segurança, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Agravo interno conhecido e denegada a segurança, de ofício, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC, denegar a segurança, de ofício, com a extinção do processo sem resolução do mérito.