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Jurisprudências

TSTAIRR 0001403-34.2010.5.03.0102

Execução: adicional de 120%

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ADICIONAL DE 120%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, a partir da análise da planilha acostada aos autos, constatou que o adicional de 120% foi aplicado apenas em relação às horas excedentes da jornada normal de trabalho em domingos, feriados e sábados, em conformidade com a previsão das normas coletivas. Violação constitucional não configurada. 2. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados, tendo em vista que, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-I do TST, o Tribunal a quo concluiu que "O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco", consignando ainda que "a parte da sentença mencionada pela embargante diz respeito à não integração do adicional noturno e de turno na base de cálculo da periculosidade". 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional determinou a apuração dos reflexos das horas extras em feriados. Dessa forma, não há como divisar ofensa direta e literal ao único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da CF), nos termos preceituados no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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