STJAgRg nos EAREsp 2.644.420
Ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Acórdão paradigma proferido em sede de habeas corpus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de demonstração de cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em síntese, que a identidade exigida para configuração da divergência jurisprudencial não é do rito processual, mas sim de situação jurídica substancialmente idêntica e de interpretação normativa da questão de direito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o artigo 252 do CPP estabelece rol taxativo das hipóteses que ensejam impedimento, sendo inviável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente causa de impedimento não prevista em lei.
4. Este Tribunal consolidou o entendimento segundo o qual acórdãos prolatados em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e mandado de segurança não podem ser utilizados para demonstrar divergência em recurso especial.
5. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.