TSTAIRR 1002274-63.2023.5.02.0605
Sabesp, regido pela lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sabesp, regido pela lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40, ART. 1º, § 1º, TST. 1 - A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o ônus da prova quanto à existência de fiscalização é matéria pacificada no âmbito do TST. 2 - Observa-se, porém, que, nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, não há tese relacionada à culpa in vigilando ou ao ônus de comprovar a existência de fiscalização. 3 - A tese recursal da reclamada repousa exclusivamente na negativa da prestação de serviços, bem como na alegação de que cabe ao reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços. 4 - Nessa esteira, observa-se que o tema devolvido no recurso de revista, “negativa da prestação de serviços - ônus da prova”, não foi objeto de análise no despacho de admissibilidade. 5 - Uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para sanar a referida omissão, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST, o exame da controvérsia está sujeito à preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora