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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 1000947-71.2023.5.02.0027

Prescrição: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável má aplicação da Súmula nº 452 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que “A condenação abrange o pagamento das parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição quinquenal parcial - pois são fruto de descumprimento do pactuado e não alteração lesiva do contrato de trabalho – (...)”. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula nº 452 do TST, no sentido de que: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula nº 452 do TST, consolidando-se o entendimento de que houve a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, a ação foi ajuizada em 2023 e foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 05/07/2018. Daí por que resta configurada a má aplicação do extinto verbete sumular desta Corte Superior, o qual não se projeta a situações jurídicas posteriores à data de entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017). Nesses casos, há de se considerar, ainda, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que protraiu os prazos prescricionais na Justiça do Trabalho por 140 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em decorrência da Pandemia de COVID-19. Portanto, considerando-se tal suspensão, o dia 31/03/2023 opera como prazo fatal para as pretensões de direito cujo prazo prescricional encontrava-se em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como ocorre na espécie. Fixadas tais premissas, e verificada a data do ajuizamento desta reclamação (05/07/2023), constata-se que, ao deixar de aplicar a prescrição total, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento atual desta Corte Superior, porquanto a ação foi ajuizada após 31/03/2023. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿prescrição¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a prescrição total da pretensão do reclamante, relativa às diferenças decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicados os demais temas e desdobramentos recursais. Brasília, 11 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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