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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100373-61.2020.5.01.0462

Dano moral: alegação de prescrição quanto ao laudo pericial utilizado como prova emprestada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano moral
  • Ausência de demonstração do prequestionamento
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO OGMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Extrai-se da argumentação recursal que a tese central do agravante repousa na alegação da configuração da prescrição, uma vez que o laudo pericial utilizado como prova emprestada fora produzido em julho de 2013 e o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 2020, ou seja, defende que uma vez que a ação somente foi ajuizada 7 (sete) anos após o referido laudo pericial, que seja observada a prescrição quinquenal sob fundamento de que a prova emprestada fora produzida em período prescrito. 4 - Ocorre, porém, que, do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, verifica-se que o TRT não emitiu tese jurídica expressa sobre a matéria, a despeito de, após analisar os elementos de prova dos autos, ter concluído que a perícia apresentada pelo obreiro evidencia os danos sofridos, por contemporâneos e por similitude. 5 - Nesse contexto, tem-se por não prequestionada a tese jurídica da prescrição, o que impossibilita o processamento do recurso de revista por ausência de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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