TSTAg-AIRR 1739-78.2015.5.17.0003
Honorários advocatícios: base de cálculo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "base de cálculo dos honorários advocatícios", com amparo no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da oitiva de testemunha não implicou cerceamento ao amplo direito de defesa da Reclamada. Consignou que " a prova testemunhal requerida visava demonstrar, como registrado na ata de audiência, sem qualquer impugnação, o correto fornecimento dos EPIs, cuja prova é eminentemente documental, vez que a questão de certificação de aprovação não é detectado por testemunha ." Registrou, ainda, que " o substituído Evaristo Martinelli, único soldador da empresa, foi admitido em 08/02/2010, e, conforme apurado pela perícia, o primeiro fornecimento da máscara de proteção ocorreu apenas em 07/12/2012, ou seja, quase 03 anos após a sua admissão na ré ". Consta do acórdão regional que " a exposição à Radiação Não Ionizante oriunda da atividade de solda, sem a devida proteção e neutralização do agente, para o cargo Soldador, se enquadra como insalubre, conforme a NR 15, Anexo 7, da Portaria nº 3.214/78 ." 2. Na hipótese, o indeferimento da oitiva de testemunha não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, artigo 5º, LV), uma vez que, além de constituir faculdade conferida ao magistrado (CLT, artigos 765 e 848), havia outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do labor em condições insalubres. Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A empresa opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, alegando omissão quanto ao fato de não haver previsão em norma coletiva acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. O Tribunal Regional registrou que " este Colegiado definiu a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme expressamente previsto em norma coletiva. A cláusula que traz tal disposição, embora não tenha sido apontada no julgado, é facilmente identificada, bastando que a parte se disponha a ler o parágrafo 3º da cláusula 6ª das CCTs trazidas aos autos ", concluindo patente o caráter protelatório do remédio processual eleito. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Contratuais; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios; Recurso de Revista