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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.850.570

Princípio da insignificância: reiteração delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Reiteração delitiva
  • Alteração da fração da tentativa
  • Iter criminis
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE E VALOR DA RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas manteve a condenação por furto tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância, bem como a fração referente à tentativa.

2. Fato relevante. O recorrente sustenta que o valor da res furtiva, embora superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não saiu do local e foi integralmente restituído à vítima. Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância seria possível, mesmo sendo multirreincidente.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando o valor da res furtiva, a multirreincidência do agravante e o iter criminis percorrido.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de multirreincidência e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo; e (ii) saber se o critério de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente aplicado com base no iter criminis percorrido.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

6. A multirreincidência do agravante demonstra desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.

7. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem justificou a fração de redução com base na proximidade da consumação do delito.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c", e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.469.232/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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