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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Contrato de prestação de serviços
  • Serviços de lavagem e manutenção de embalagens e contêineres
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MK QUIMICA DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE LAVAGEM E MANUTENÇÃO DE EMBALAGENS E CONTÊINERES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador - empresa privada, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE LAVAGEM E MANUTENÇÃO DE EMBALAGENS E CONTÊINERES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador - empresa privada, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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