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Jurisprudências

TSTRR-ED-AIRR 66900-65.2009.5.01.0011

Segundo juízo de retratação: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Segundo juízo de retratação
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando não demonstrada
  • Responsabilização pelo mero inadimplemento

Ementa

I - SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF . Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do agravo de instrumento e examinar a controvérsia sob o enfoque do julgamento do RE 760.931/DF - Tema 246. Juízo de retratação que se exerce. Embargos de declaração acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF - Tema 246, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal com o precedente vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16, o novo paradigma interpretativo (Tema 1.118) revela-se cristalino: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da culpa do ente ou entidade pública, por ação ou omissão, consubstanciada na falha ou ausência de fiscalização do contrato administrativo, ônus que recai integralmente sobre a parte autora. Nesse contexto , o acórdão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária com fundamento unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa principal ? como se depreende da fundamentação "Fixando-se a responsabilidade subsidiária do Município réu pelos créditos que não restaram espontaneamente adimplidos pela primeira ré, verdadeira empregadora do demandante, responde o mesmo por sua culpa in eligendo e in vigilando, inclusive no que diz respeito ao saldo de salários."?, colide frontalmente com o alinhamento das teses vinculantes do STF, mormente no Tema 246. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC: I - acolher os embargos de declaração e passar ao reexame do agravo do instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros

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