STJAREsp 3.109.242
Contrato de abertura de crédito em conta corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de abertura de crédito em conta corrente
- Prescrição afastada com termo inicial no último vencimento
- Revisão de premissas fáticas
- Óbice da súmula 7/STJ
- Distribuição/inversão do ônus da prova em relação de consumo
- Dispositivos do CDC não prequestionados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA COM TERMO INICIAL NO ÚLTIMO VENCIMENTO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO/INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DO CDC NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de cobrança de saldo devedor vinculado a contrato de abertura de crédito em conta corrente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição quinquenal com termo inicial no primeiro inadimplemento; (ii) ocorreu indevida distribuição do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.
3. Em contrato bancário de trato sucessivo, quando o acórdão fixa última movimentação e saldo devedor em 2014 e afirma inexistência de nova pactuação, a revisão dessas premissas fáticas para reconhecer prescrição encontra óbice da Súmula 7/STJ.
4. A tese de crédito responsável, deveres de informação e inversão do ônus probatório demanda exame da suficiência da prova produzida e das condições de hipossuficiência e verossimilhança, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Estando obstado o conhecimento pela alínea a, inviável o processamento pela alínea c, ante a ausência de identidade fática necessária à demonstração do dissídio.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.