TSTAg-AIRR 1001768-87.2022.5.02.0002
Irregularidade de representação processual do subscritor do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Ausência de mandato
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Incidência do disposto na súmula nº 383 do TST
- Mantém-se, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 383 DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por constatar que o advogado subscritor do recurso não detém mandato nos autos, tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito. Ausente o mandato em nome do advogado que assina o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II da referida súmula, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em mandato ou substabelecimento já juntado aos autos, mas de inexistência de instrumento procuratório. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator