TSTAg-AIRR 0011886-37.2022.5.15.0016
Acúmulo de funções não reconhecido no TRT: prestação de atividades incompatíveis entre si não demonstrada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções não reconhecido no TRT
- Prestação de atividades incompatíveis entre si não demonstrada
- Matéria probatória no caso dos autos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO RECONHECIDO NO TRT. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS ENTRE SI NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO, QUE NÃO EXPLICITA PARA QUAL FUNÇÃO FOI CONTRATADO O RECLAMANTE NEM QUAIS OUTRAS FUNÇÕES CONCRETAS EXERCERIA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No recurso de revista, argumenta que exerceu, durante o contrato de trabalho com a reclamada, funções incompatíveis entre si, de modo que teria direito ao recebimento de adicional por acúmulo de função. Conforme se verifica do acórdão recorrido trecho transcrito no recurso de revista, o TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, entendeu que não houve acúmulo ou desvio de função no contrato de trabalho do reclamante, de modo que não ocorreu quebra da comutatividade do contrato. Não há no trecho transcrito sequer o registro de para qual função o reclamante foi contratado para exercer e de quais seriam as funções efetivamente exercidas por ele, de modo que, por nenhum prisma, seja possível verificar a ocorrência de acúmulo de função apto a ensejar o pagamento do adicional. Para decidir de maneira diversa, conforme pretende o reclamante, no sentido de que laborou em funções incompatíveis entre si, o que lhe daria direito ao adicional em decorrência do acúmulo de função, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora