TSTAg-RRAg 0000706-42.2019.5.05.0134
Cargo de gestão: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Não configuração
- Registrou que o Autor era submetido à revista de pertencentes
- Que não podia admitir ou demitir
- E, por fim, que não havia recebimento de gratificação de função de 40%
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não exercia cargo de gestão, e, assim, afastou seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Registrou que o Autor era submetido à revista de pertencentes; que não podia admitir ou demitir; que era subordinado a outro funcionário, o qual era submetido ao controle de jornada, com marcação de ponto; e, por fim, que não havia recebimento de gratificação de função de 40%. 3. O quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 14 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator