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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0010439-80.2022.5.03.0005

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, no tocante à integração da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da consonância da decisão regional com o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 177.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi reconhecida a transcendência política das questões relativas ao intervalo intrajornada e à compensação da gratificação de função com as horas extras, em razão do descompasso da decisão regional com o Tema Repetitivo 23 do TST e com o Tema 1.046 do STF, e deu-se provimento ao recurso de revista patronal para limitar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação vigente, bem como para determinar a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com o montante devido a título de horas extras em razão da descaracterização do cargo de confiança bancário, nos termos da norma coletiva. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.275,99 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 25 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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