STJREsp 2.051.679
Cumprimento de sentença em recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença em recuperação judicial
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a concursalidade do crédito, manteve a suspensão do cumprimento até o término do plano e afastou a limitação da atualização ao pedido de recuperação judicial.
2. A controvérsia versa sobre suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento do plano recuperacional e sobre a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, diante da facultatividade da habilitação retardatária.
3. O Juízo de primeiro grau suspendeu o cumprimento até o término do plano, suspendeu a prescrição intercorrente e consignou que, não havendo habilitação, o crédito observará, após a retomada, as condições do plano.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reafirmar a suspensão do cumprimento até o término do plano e manteve a atualização sem limitação à data do pedido; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a concursalidade, o crédito se sujeita obrigatoriamente aos efeitos da recuperação judicial, com novação ope legis, à luz dos arts. 49, caput, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a atualização monetária do crédito concursal deve se limitar até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se incidem as regras do concurso de credores e da prescrição intercorrente, conforme o art. 126 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e afastou a existência de vício.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial, à facultatividade da habilitação retardatária e à novação ope legis, relativamente aos arts. 49, caput, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005.
8. Ocorre a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, pois a atualização monetária do crédito concursal deve se limitar até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que o credor não tenha habilitado, observando-se, após esse marco, os índices e condições do plano.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto à sujeição e à novação, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial, facultatividade da habilitação retardatária e novação ope legis. 3. Ocorre a ofensa ao art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 quando a decisão afasta a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, devendo, após esse marco, observar-se o plano aprovado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, 59 e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.133.552/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.112.504/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.084.970/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.254.471/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial, facultatividade da habilitação retardatária e novação ope legis. 3. Ocorre a ofensa ao art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 quando a decisão afasta a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, devendo, após esse marco, observar-se o plano aprovado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.