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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.729

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Circunstâncias desfavoráveis
  • Rompimento de obstáculo
  • Comprovação

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. furto qualificado. Dosimetria. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. rompimento de obstáculo. comprovação. regime inicial. gravidade concreta. Agravo IMpro vido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se buscava a redução da pena do réu e o abrandamento do regime inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber isto: i) se a pena-base imposta ao réu poderia ser recrudescida em razão do prejuízo sofrido pela vítima; ii) se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em provas que não o laudo pericial; e iii) se o regime fechado foi imposto de forma fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena se mostra adequada, uma vez que o elevado prejuízo sofrido pela vítima constitui fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito.

4. A jurisprudência admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo.

5. Além da reincidência, o recorrente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase de dosimetria (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do delito mais gravosos), tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo sofrido pelo vítima implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização de laudo pericial. 3. É válida a fixação do regime fechado ao réu reincidente, mesmo quando a pena for inferior a quatro anos de reclusão, quando presentes cirucnstâncias judicias desfavoráveis."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167; CP, art. 61, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 444.181/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 371.211/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016; STJ, HC 188.718/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; STJ , AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Tese

"1. O elevado prejuízo sofrido pelo vítima implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização de laudo pericial. 3. É válida a fixação do regime fechado ao réu reincidente, mesmo quando a pena for inferior a quatro anos de reclusão, quando presentes cirucnstâncias judicias desfavoráveis."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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