STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.905.072
Omissão: instrumentalidade das formas e processo eletrônico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Omissão
- Instrumentalidade das formas e processo eletrônico
- Saneamento do vício pelo art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PROCESSO ELETRÔNICO. SANEAMENTO DO VÍCIO PELO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência e desproveu o agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, da falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e da inapetência de paradigma da mesma Turma sem alteração da composição, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao fundamento relativo à inapetência de paradigma da mesma Turma sem alteração de mais da metade da composição, à luz dos arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, 266, § 3º, do RISTJ e 10 do CPC; (ii) saber se há omissão no enfrentamento do argumento de instrumentalidade das formas e do art. 4º do CPC diante do processo eletrônico e do acesso interno ao inteiro teor; e (iii) saber se há omissão quanto ao dever de saneamento do vício com base no art. 932, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à inapetência de paradigma da mesma Turma, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema com indicação dos dispositivos pertinentes e de precedente.
5. Afasta-se a alegação de omissão sobre instrumentalidade das formas, porquanto a decisão embargada qualificou como vício substancial, insuscetível de regularização posterior, a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigindo demonstração nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
6. Não procede a alegação de omissão sobre saneamento do vício, pois o acórdão embargado afirmou, de modo claro, a natureza insanável da irregularidade, incompatível com a providência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a aptidão do paradigma da mesma Turma, com indicação dos dispositivos pertinentes. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta, de forma suficiente, a tese de instrumentalidade das formas ao qualificar como substancial e insanável a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. Inexiste omissão quanto ao dever de saneamento quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a natureza insuscetível de regularização posterior do vício apontado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º e 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAR Esp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos ER Esp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos E Dcl nos EAR Esp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos E Dcl nos EAR Esp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, E Dcl nos E Dcl no AgRg nos EAR Esp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos E Dv nos ER Esp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos ER Esp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAR Esp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos ER Esp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a aptidão do paradigma da mesma Turma, com indicação dos dispositivos pertinentes. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta, de forma suficiente, a tese de instrumentalidade das formas ao qualificar como substancial e insanável a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. Inexiste omissão quanto ao dever de saneamento quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a natureza insuscetível de regularização posterior do vício apontado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.