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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010200-16.2022.5.15.0111

Adicional de insalubridade: exposição a ruídos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a ruídos
  • Fornecimento de epi com validade de 6 (seis meses)
  • Confissão do autor
  • Cabe destacar, ademais, que, nos termos do item 6.6.1 da NR 6

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. FORNECIMENTO DE EPI COM VALIDADE DE 6 (SEIS MESES). CONFISSÃO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a ruídos em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação e que o fornecimento de EPI´s capazes de neutralizar o agente insalubre foi comprovado por prova documental. No entanto, o laudo técnico do equipamento atestou a vida útil de 6 (seis) meses. 2. A suposta confissão de recebimento dos equipamentos de proteção pelo autor não modifica a conclusão da validade dos protetores. Cabe destacar, ademais, que, nos termos do item 6.6.1 da NR 6 - Portaria 3.214/78, incumbe ao empregador fornecer e registrar a entrega de equipamentos adequados à eliminação do agente insalubre, portanto, devendo atender padrões de qualidade dos órgãos competentes. Tal exigência documental se justifica ainda pela necessidade de verificação da qualidade que, conforme caso dos autos, exigiu perícia técnica dos equipamentos. 3. Assim, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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