Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.258.016

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o de divergência não comprovada, sob pena de não conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de dispositivo único e incindível. Incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial.

5. No caso, a Agravante não infirmou especificamente o fundamento de divergência não comprovada, limitando-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo interno, por força da preclusão consumativa, sendo inviável inovar quanto à impugnação específica apenas na fase interna.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.