STJAgInt no REsp 2.209.970
Transporte aéreo de carga: indenização tarifada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo de carga
- Indenização tarifada
- Declaração especial de valor
- Não realizada
- Prevalência da convenção de montreal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. "Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil." (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.