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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.209.970

Transporte aéreo de carga: indenização tarifada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. "Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil." (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto.

4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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