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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001556-95.2021.5.02.0036

Competência da justiça do trabalho: definição pelo pedido e causa de pedir

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFINIÇÃO PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. O acórdão embargado apreciou exaustivamente a matéria em debate e concluiu que a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Destaque-se que a ADC 48 versa sobre a validade da terceirização da atividade-fim no transporte rodoviário de cargas e não afastou a competência da Justiça do Trabalho para resolver litígios em que a parte autora pretenda o reconhecimento do vínculo de emprego. 3. Se o contrato era de franquia e não de emprego, caberá julgar improcedente a demanda e não se declarar incompetente para que a pretensão, tipicamente trabalhista, seja julgada por outro ramo do Poder Judiciário. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determino a reautuação dos autos para que conste como parte ré a empresa PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., retificando-se a capa e demais registros processuais; II - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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