TSTAIRR 0100058-73.2016.5.01.0009
Reclamada: pagamento de hora extra
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Pagamento de hora extra
- Ônus da prova
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em apreço, a Reclamada, ora agravante, não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em se manifestar sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR FALTA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS – ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, em razão da ausência de juntada, pela parte, das convenções ou acordos coletivos que supostamente autorizariam o fracionamento do intervalo. Também foi reconhecido o direito à indenização por dano moral in re ipsa, diante da comprovada precariedade das condições de trabalho, notadamente pela falta de banheiros adequados ao longo da jornada, violando a dignidade da empregada. Por fim, o Tribunal afastou a admissão de vídeos juntados apenas em grau recursal, por configurarem inovação vedada. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na realidade, tal como delineada a decisão regional e consideradas as premissas fáticas nela consignadas — cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST —, verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a não disponibilização, pelo empregador, de instalações sanitárias adequadas nos locais de parada configura afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ julgar prejudicada a transcendência do tema ¿pagamento de hora extra / ônus da prova / nulidade / negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência do tema ¿supressão do intervalo intrajornada ¿ condenação ao pagamento de horas extras. indenização por dano moral ¿ ônus da prova¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator