TSTAR-ROT 91-21.2020.5.09.0000
Violação manifesta de norma jurídica: violação do art. 5º, II, liv e lv, da constituição federal
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Violação manifesta de norma jurídica
- Violação do art. 5º, II, liv e lv, da constituição federal
- Sob o enfoque e matéria trazido na ação rescisória
- Incide o óbice da Súmula 298 do TST
- É impossível divisar violação manifesta do art. artigos 37, "caput"
- Erro de fato
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - Não incide o óbice da Súmula 343 do STF e 83, I, do TST, uma vez que se indicou violação manifesta de dispositivo constitucional e o verbete cinge-se a preceito infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. 2 - No tocante à alegação de violação manifesta do artigo 5º, II, da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório." 3 - É inviável divisar violação manifesta dos artigos 7º, I, da Constituição da República e 14 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, 114 do Código Civil, porque a decisão rescindenda que invocou a Súmula 126 do TST para o reexame do conteúdo da norma interna, não contém pronunciamento explícito a respeito do conteúdo das normas jurídicas tidas por manifestamente violadas - proteção por lei contra despedida arbitrária, interpretação restrita de cláusula de norma regulamentar e dispositivos atinentes a FGTS - sob o enfoque e matéria trazido na ação rescisória - ausência de procedimento interno exigível para a despedida sem justa causa de empregado dispensado após a sucessão por privatização da empregadora. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. 4 - É impossível divisar violação manifesta do art. artigos 37, "caput"; e 173, § 1.º, da Constituição da República, sob a alegação de que a sucessão por privatização desobriga a sucessora da manutenção de qualquer norma elaborada anteriormente. Isso porque tais dispositivos constitucionais não tem aplicação quando a norma interna em questão não é lei em sentido estrito, mas Manual de Normas do Banestado, estabelecido por vontade própria da empregadora, em relação ao qual a norma incidente é a que assegura a incorporação ao contrato de trabalho à luz dos arts. 10 e 448 da CLT e da Súmula 51 desta Corte. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. Para o autor, a decisão rescindenda está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois admitiu fato inexistente, qual seja, o de terem as normas internas do Banestado restringido o direito de despedir às hipóteses de dispensa por justa causa, prevendo a obrigatoriedade de um procedimento disciplinar prévio, não sendo possível a dispensa sem justo motivo, porque a norma interna do Banestado não instituiu limitações ao direito de despedir, restringindo às hipóteses de falta grave, mas tão somente previu um procedimento a ser seguido para apuração de infrações disciplinares para aplicação de penalidades, sendo certo que a dispensa sem justa causa não configura uma penalidade, conforme CDS 66/1996, Resolução 15/1987 e ADMPE 12, edições 1992 e 1994, que tratam especificamente de situações em que o empregado incorre em alguma infração disciplinar e que o TST vem decidindo que as normas internas do Banestado não trazem a necessidade de motivação do ato de dispensa e, portanto, não limitam o direito potestativo de dispensar do autor, pois preveem a instauração de procedimento disciplinar apenas para a aplicação de penalidades, nos termos de julgados de 2022, 2021. Todavia, tais alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato, ainda que posteriormente tenha havido alteração da jurisprudência da Corte. Então, não se trata de erro de percepção do julgador. Rejeita-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido da ação rescisória. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 3.768,11 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e onze centavos), calculadas R$ 188.405,78 (cento e oitenta e oito mil quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), valor atribuído à causa. São devidos honorários advocatícios, também pelo autor, no importe de R$ 18.840,57 (dezoito mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC. Reverta-se, em favor do réu, a importância do depósito prévio, nos termos do parágrafo único do artigo 974 do CPC, após o trânsito em julgado, tendo essa decisão força de alvará.