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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010993-75.2023.5.15.0092

Horas extras: ausência de controles de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência de controles de jornada
  • Ponto por exceção
  • Presunção relativa
  • Valoração da prova oral
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. PONTO POR EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ausência de controles de jornada em determinados períodos e a invalidade do sistema de ponto por exceção adotado antes da autorização prevista em norma coletiva, atribuindo à reclamante a presunção favorável decorrente da inexistência de registros válidos de horário.2. Não obstante, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, a Corte de origem concluiu que a jornada alegada na petição inicial não foi integralmente corroborada pela prova oral, fixando jornada diversa daquela narrada na exordial. 3. A decisão recorrida está em consonância com a diretriz consagrada na Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, passível de elisão pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 4. A pretensão recursal de reconhecimento integral da jornada descrita na petição inicial, em desconsideração às premissas fáticas registradas no acórdão regional, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Os arestos colacionados são inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, por não abordarem hipótese em que a presunção decorrente da ausência ou invalidade dos controles de jornada foi parcialmente afastada com base na prova produzida nos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. TRABALHO EM FOLGAS. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. LABOR EVENTUAL. SÚMULAS 126, 296, I, E 337, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que o labor em folgas ocorreu de forma pontual, em alguns meses apenas, concluindo que a reclamante usufruiu regularmente das folgas inerentes ao regime 12x36 durante a contratualidade. Com base nessas premissas, manteve a validade da escala e deferiu o pagamento das parcelas decorrentes das irregularidades constatadas, inclusive das folgas trabalhadas. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a descaracterização da jornada 12x36 pressupõe a supressão habitual das folgas inerentes ao regime, não sendo suficientes ocorrências episódicas ou eventuais para afastar sua validade. 2. Destarte, para se acolher a tese recursal de que o labor em dias de descanso ocorreu de forma habitual e em intensidade apta a invalidar a escala adotada, seria necessário o reexame do quadro fático delineado no acórdão regional, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3. Os arestos apresentados não viabilizam o processamento do recurso de revista, seja por desatendimento aos requisitos da Súmula 337, I, do TST, seja por inespecificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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