TSTAg-AIRR 0100205-89.2020.5.01.0452
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de indicação de violação constitucional
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator