TSTEDCiv-RR-RR 0000430-48.2023.5.09.0008
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Conduta culposa
- Não configuração
- Erro material
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, não há erro material a ser sanado, na medida em que, no julgamento, a Turma entendeu por responsabilizar subsidiariamente a entidade pública tomadora de serviços em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador prestador de serviços. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora