TSTAg-AIRR 1001392-03.2023.5.02.0088
Vigência da lei n. 13.467/2017: horas extras e intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Consignou a Corte que “as extrapolações de jornada narradas pela reclamante e sua testemunha são condizentes com os espelhos de ponto apresentados pela reclamada. (...) o depoimento da testemunha (...) é válido e seu teor corrobora integralmente a tese de que os horários constantes dos controles de ponto, quanto ao término da jornada, são verídicos. (...) No que se refere às supressões intervalares, verifico que, enquanto a testemunha (...) declarou que "havia uma hora de intervalo; que não era necessária rendição para fazer o intervalo", a testemunha do reclamante apenas narrou que "fazia intervalo de no máximo 30 minutos". Assim, constata-se claro choque de versões entre as duas testemunhas ouvidas em juízo. Logo, impõe-se decidir a questão de acordo com as regras do ônus probatório. Diante de todo o exposto, considero que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto)”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que a autora faz jus ao pagamento de horas extras, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Consignou a Corte que “não restou provada nos autos nenhuma conduta ilícita perpetrada pela reclamada. Embora a reclamante alegue ter sofrido tratamento inadequado por parte de seus superiores, as provas produzidas nos autos não são suficientes para corroborar tais alegações”. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator