TSTAg-RR 135800-98.2009.5.04.0017
Gestante: contrato por prazo determinado
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- Direito Administrativo
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Administração pública
- Empregado Público
- Honorários Assistenciais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 542 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 542, que dispõe sobre o direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum , ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, publicado em 06/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. (RE 842844/SC - Tema nº 542 do STF, Relator Ministro –Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024). Portanto, correta a decisão agravada que, exercendo juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, deu provimento ao recurso para reconhecer o direito a estabilidade provisória da gestante e determinar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que faria jus a reclamante, conforme for apurado em liquidação de sentença. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 20.000,00), em favor da parte reclamante.
Indexação
Empregado Público; Honorários Assistenciais