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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100713-59.2024.5.01.0043

Comlurb: equiparação à fazenda pública

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Comlurb
  • Equiparação à fazenda pública
  • Isenção legal do depósito recursal e das custas
  • Sociedade de economia mista
  • Prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial
  • Finalidade precípua de atendimento ao interesse coletivo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO LEGAL DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. FINALIDADE PRECÍPUA DE ATENDIMENTO AO INTERESSE COLETIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A reclamada é sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço público essencial – limpeza urbana –, em regime não concorrencial, e sem finalidade precipuamente lucrativa. Além disso, possui atribuição legal para o exercício do poder de polícia administrativa, com a realização de autuações e a imposição de penalidades, atividades típicas de Estado. 2. Assim, devem lhe ser estendidos os benefícios aplicáveis à Fazenda Pública, de isenção legal do depósito recursal e do pagamento de custas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Afastada a deserção, procede-se ao exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. ACORDOS COLETIVOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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