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Jurisprudências

TSTROT 0003352-09.2024.5.07.0000

Nulidade do acórdão recorrido: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. 2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pretensão rescisória amparada em afronta à norma extraída dos julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 3. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 4. Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente caso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. No caso da ação subjacente, o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Órgão Julgador, na ocasião, concluiu pela configuração de culpa por falha na fiscalização dos serviços, a partir da distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. O acórdão rescindendo adotou a tese de que “o ônus probatório do predito dever de fiscalização há de ser transferido à própria Administração, por força do princípio da aptidão para a prova”, razão pela qual “cabia ao recorrente Município de Quixeramobim a obrigação de carrear aos autos provas suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo e eficiência o dever de fiscalização disposto em Lei”. Contudo, concluiu que “o Ente Público (...) nenhuma prova produziu, evidenciando a ausência de fiscalização eficiente das obrigações legais e contratuais em relevo. Limitou-se o Município de Quixeramobim a tecer em sua contestação alegações genéricas e vazias de comprovação probatória, desperdiçando a oportunidade processual que lhe foi garantida para exercer o contraditório e a ampla defesa”. 7. Nesse contexto, a partir da distribuição do encargo probatório, o Regional reputou comprovado que o Município “deixou de efetuar os repasses financeiros mensais inerentes ao contrato (termo de fomento) celebrado com o Instituto Compartilha, sem apresentar comprovação de fiscalização, de inadimplência de tal empregador, e, ainda, omitiu-se de instaurar procedimento administrativo investigatório, de aplicar sanções, de reter pagamentos e consignar os valores em juízo para quitação de haveres salariais e rescisórios, não apresentou certidões de cumprimento de obrigações legais atinentes ao recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, optando por romper o contrato causando por culpa sua a demissão de dezenas de trabalhadores”. 8. Há, portanto, registro de comportamento sistematicamente negligente da Administração Pública, do qual resultou o inadimplemento de haveres trabalhistas da trabalhadora terceirizada. Nesse contexto, não se verifica afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 9. Pertinente destacar, por fim, que a questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração foi objeto do Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não integra a causa de pedir da presente ação rescisória, de modo que o exame da pretensão deve ater-se às normas especificamente enumeradas na petição inicial (Súmula 408, parte final, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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