STJAgRg no HC 972.836
Lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça, perseguição, descumprimento de decisão judicial e vias de fato
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Possibilidade de julgamento monocrático
- Negativa do recurso em liberdade
- Fundamentação
- Ausência dos requisitos do art. 312 do código de processo penal
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E VIAS DE FATO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudi cado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
2. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, mantida quando da sentença condenatória, não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.