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Jurisprudências

TSTRRAg 496-69.2019.5.06.0002

Adicional de periculosidade: óbice processual

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice processual
  • Ausência de pressuposto extrínseco
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunhas
  • Honorários de sucumbência

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado na Súmula/TST nº 126. Note-se que a parte agravante não formula qualquer argumento na linha de que o exame de seu apelo não demandaria incursão em fatos e provas, apenas repete ipsis literis os termos das razões recursais. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade da minuta dirigida ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho denegatório do recurso de revista e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que a confissão do autor nos autos de reclamação trabalhista diversa tornou desnecessária a oitiva de testemunhas na presente instrução. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunhas é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS PELO TRABALHADOR – PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara o autor ao pagamento de honorários de sucumbência e que determinara a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Ocorre que o Colegiado acrescentou que "os créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita em juízo, ainda que em outro processo, poderão ser usados para suportar as despesas da verba honorária" . No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Adotando a segunda opção, e considerando que o acórdão recorrido autorizou a dedução de créditos deferidos ao trabalhador, tem-se que a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade"; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa" e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a autorização de que os créditos obtidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, mesmo os decorrentes de outro processo, sejam utilizados para suportar a condenação em honorários de sucumbência.

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