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Jurisprudências

TSTAIRR 0000010-18.2024.5.08.0208

Unidade descentralizada de execução da educação: alegação de violação do art. 37, II, § 2º, da CRFB/88 e de contrariedade da súmula nº 363 do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. TESE DO RECURSO DE REVISTA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, § 2º, DA CRFB/88 E DE CONTRARIEDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. TEMA NÃO TRATADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Súmula nº 297, I, do TST dispõe que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito". II. No caso, nas razões do recurso de revista, a alegação do Estado do Amapá cinge-se à pretensão de declaração de nulidade do contrato entre o reclamante e a nominada Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), por ausência de concurso público, tendo apontado violação do art. 37, II, § 2º, da CF, e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Sucede que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a referida matéria, tampouco acerca dos dispositivos legais tidos por violados, e não foram interpostos embargos de declaração, carecendo esse debate do exigível prequestionamento. III. Logo, deve ser mantida a denegação do recurso de revista, pois há óbice processual (súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Transcendência não examinada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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