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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1013-66.2022.5.17.0001

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para a terceira reclamada (ente privado), assim, a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder a tomadora de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo; e II) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC; constar como partes agravadas LUDMILLA SANTOS FERREIRA, ATB FIBRA TELECOM LTDA. e HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; e constar o marcador Rito Sumaríssimo. Determinar, ainda, a retificação do trâmite em segredo de justiça, na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013.

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