TSTRRAg 1001669-50.2017.5.02.0372
Equiparação salarial: alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses
- Jornada de 8 horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Alternância a cada quatro meses
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional condenou a Reclamada no pagamento das diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos. II. No caso, o acórdão regional levou em consideração, para a conclusão do deslinde, o fato de não considerar como personalíssima a vantagem adquirida, por meio de decisão judicial, pelo paradigma. III. Nesse contexto, em que pese a alegação da parte Reclamada em sentido contrário, para que se chegue à conclusão diversa da consignada pela Corte Regional, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em grau de recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva que estabelecia o labor em turnos alternados, com mudanças quadrimestrais e jornada de 8 horas. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional desconsiderou a norma coletiva que estabelecia o labor em turnos alternados, com mudanças quadrimestrais, e jornada de 8 horas. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia o labor em turnos com revezamento, com alternância quadrimestral e jornada de 8 horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, que resultou na improcedência do pedido de horas extras, julgo prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela Reclamante, que versava sobre pagamento de parcelas vincendas de horas extras.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", considerar ausente a transcendência da causa e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO OU SEIS MESES. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas laboradas. d) julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Reclamante. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer