Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10883-37.2017.5.03.0087

Turno ininterrupto de revezamento: jornada de 8h48min, com a compensação do sábado

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Jornada de 8h48min, com a compensação do sábado
  • Norma coletiva
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Tempo gasto com atividades preparatórias para o serviço

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO . JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 para os turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com a compensação do sábado. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Dessa forma, deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas 48 minutos diários, sem previsão de labor aos sábados. Agravo não provido. 2 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO. 1 – No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a confissão do preposto de que o reclamante chegava com vinte minutos de antecedência para troca de uniformes e colocação de EPIs, além de deslocamento interno e desjejum; e despendia outros vinte minutos no final da jornada – após o registro de ponto – para retirada do uniforme e equipamentos. Nessa última hipótese, não passava pelo restaurante. 2 – Esta situação enseja o pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos termos da Súmula 366 do TST. 3 – Em que pesem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, trata-se de contrato de trabalho extinto em junho de 2016, não havendo como se aplicar as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial o art. 4.º, § 2.º, da CLT, às situações consolidadas anteriormente à sua vigência, a teor do art. 6.º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum . Por sua vez, a despeito da existência de norma coletiva, verifico que ela não se conforma à hipótese em questão. Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula 85ª da CCT previu que os minutos residuais utilizados para fins particulares não seriam considerados como tempo à disposição, desde que não houvesse a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho. No caso, todavia, está expresso no acórdão a quo , inclusive em razão do depoimento do preposto, que o tempo não era utilizado para interesses pessoais do empregado, mas sim para atividades necessárias ao serviço e exigidas pelo empregador – a troca de uniforme e vestimenta dos EPIs. Assim, não há aderência da matéria ao Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não há subsunção desse tempo não registrado ao que era previsto em norma coletiva, isto é, a destinação dos minutos residuais não era aquela descrita no acordo coletivo que permitisse desconsiderá-los. Precedentes. 4 – O Tribunal Regional, portanto, ao deixar de reconhecer o tempo comprovadamente gasto pelo empregado com as atividades preparatórias para o serviço, contrariou a Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema "Minutos residuais. Tempo gasto com atividades preparatórias para o serviço" para promover nova análise do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível contrariedade à Súmula 366 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por maioria, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extraordinários, de 25 minutos por dia de trabalho, referentes ao tempo gasto antes e após a jornada. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Convocada Maria de Nazaré Medeiros Rocha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.