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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001349-22.2022.5.02.0502

Deserção do recurso de revista: ausência do registro da apólice na susep

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 – Considerando o novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro da apólice na SUSEP, devendo ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, condenou a recorrente ao pagamento de horas-extras a reclamante, ao registro de que ele não desempenhava cargo de gestão, nos termos previstos no art. 62, II, da CLT. Conclusão diversa, como pretende a recorrente, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI 5.766/DF. 2.1. A condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida pelo Tribunal Regional, não havendo interesse recursal da recorrente no aspecto. 2.2. O Tribunal Regional, concluiu que, em se tratando a reclamante de beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais devem observar a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, consoante o entendimento fixado pelo STF na ADI 5766. Nestes termos, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a referida decisão vinculante do STF. 2.3. Por fim, quanto ao percentual dos honorários advocatícios, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contempla tese do Tribunal Regional quanto ao tema, não tendo sido observado, portanto, o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do art. 384 da CLT até 11/11/2017. Desse modo, o acórdão recorrido contempla tese consonante com o aresto oriundo do Tribunal Regional da 3.ª Região, o qual consagra entendimento de que são devidas as horas extras decorrentes do descumprimento do referido intervalo até a vigência da Lei 13.467/2017. Por sua vez, o outro aresto trazido pela parte, nas razões do recurso de revista, oriundo de Turma do TST é inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Desse modo o recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto não demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 4 - REFEIÇÃO COMERCIAL. MULTAS NORMATIVAS. ART. 896, “A”, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A insurgência da recorrente quanto à refeição comercial está amparada somente na indicação de arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, inservíveis, portanto, ao confronto de teses, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu que são devidas as multas normativas postuladas, com amparo na prova dos autos, ao registro de infringência às cláusulas coletivas, razão pela qual a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que impede a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a deserção, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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