TSTAg-AIRR 0010799-31.2023.5.15.0042
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Intranscendência
- Acréscimo de fundamentação
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DA 2ª RECLAMADA, FUNDAÇÃO CASA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NOS TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL – INTRANSCENDÊNCIA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, este Relator denegou seguimento ao recurso de revista da Fundação Reclamada, tendo em vista que, após analisar o acervo probatório dos autos, o TRT concluiu que o Reclamante logrou comprovar a culpa in vigilando do ente público, de acordo com os precedentes vinculantes do STF. 3. Acresça-se, como reforço decisório, que o apelo também encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque o Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que os documentos apresentados pelo Autor demonstraram a ausência de fiscalização por parte da Tomadora dos Serviços, bem como que o Reclamante se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária. 4. Logo, estando a decisão regional em consonância com os precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, julgados pelo STF, e não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação