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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001299-47.2019.5.07.0027

Horas extras: base de cálculo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão regional, em que determinada a exclusão da parcela denominada “gratificação mensal – PCR” da base de cálculo das horas extras. O Tribunal Regional consignou ser incabível a inclusão de tal verba na base de cálculo para apuração das horas extras na fase executória. Colhe-se do acórdão trecho do comando exequendo em que estabelecido como parâmetro: “b) base de cálculo - globalidade das parcelas de natureza salarial: salário base + gratificação de função”. Nesse contexto, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, LIV, da CF, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, o Exequente é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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