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Jurisprudências

TSTRR-RR 0204700-05.2007.5.20.0003

Execução: delimitação de valores pelo exequente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE REGIDO PELA 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, no mérito, deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. Demonstrada possível violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE REGIDO PELA 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE. 1. A exigência contida no art. 897, § 1º, da CLT, ao condicionar a admissibilidade do agravo de petição à delimitação de valores, busca viabilizar o prosseguimento da execução quanto ao montante incontroverso, o que se aplica apenas quando o devedor é o recorrente. 2. Tratando-se de recurso interposto pela parte credora (exequente), a ausência de planilha detalhada não obsta o conhecimento do apelo, sob pena de cerceamento de defesa e violação do direito de petição. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a exigência de apresentação de planilha de cálculos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pelos exequentes, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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