TSTAIRR 87440-78.1999.5.11.0053
Competência material da justiça do trabalho: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Terceirização
- Isonomia com os empregados da tomadora de serviços
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - Este Colegiado, nos limites da matéria devolvida, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por entender que compete a esta Justiça especializada o exame da controvérsia envolvendo a concessão de obrigação de fazer e não fazer, postulada pelo Ministério Público do Trabalho, consistente na proibição dos réus em utilizar-se de mão-de-obra, por intermédio de "cooperativas", em fraude aos arts. 9.º e 442 da CLT, para prestar serviços de caráter essencial e permanente à administração pública, em vilipêndio à regra do concurso público previsto na Constituição Federal. 3 - A decisão da Turma não contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, porque não emitiu tese acerca das matérias, restringindo-se ao exame da competência material. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ratificar a decisão de não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento