TSTAIRR 1001396-86.2023.5.02.0008
Execução: remuneração como base de cálculo do FGTS
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Remuneração como base de cálculo do FGTS
- Decorrência legal
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DECORRÊNCIA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido de que as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, mesmo que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico-legal da condenação. Nesses termos, o acórdão recorrido respeitou a orientação de que a interpretação do alcance do comando exequendo deve observar a disciplina legal da matéria segundo a qual a base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória