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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011105-47.2021.5.15.0146

Gratificação especial por tempo de serviço: liberalidade do empregador

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação especial por tempo de serviço
  • Liberalidade do empregador
  • Ausência de critérios objetivos
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de “gratificação por tempo de serviço”, ao fundamento de que a Reclamada pagava a referida parcela, por ocasião da dispensa, aos empregados que possuíam mais de 10 anos de serviço. Registrou-se que o Autor foi dispensado quando contava com mais de 30 anos de serviço prestado à empresa, sem que tenha recebido a gratificação por tempo de serviço. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que não se admite o pagamento de gratificação/indenização a alguns empregados, no momento da rescisão contratual, por mera liberalidade, sem a apresentação de critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Julgados. Frise-se que não consta do acórdão premissa acerca de eventual supressão do pagamento após o ano de 2008, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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