TSTAg-AIRR 0011105-47.2021.5.15.0146
Gratificação especial por tempo de serviço: liberalidade do empregador
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial por tempo de serviço
- Liberalidade do empregador
- Ausência de critérios objetivos
- Óbice da súmula 333 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de “gratificação por tempo de serviço”, ao fundamento de que a Reclamada pagava a referida parcela, por ocasião da dispensa, aos empregados que possuíam mais de 10 anos de serviço. Registrou-se que o Autor foi dispensado quando contava com mais de 30 anos de serviço prestado à empresa, sem que tenha recebido a gratificação por tempo de serviço. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que não se admite o pagamento de gratificação/indenização a alguns empregados, no momento da rescisão contratual, por mera liberalidade, sem a apresentação de critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Julgados. Frise-se que não consta do acórdão premissa acerca de eventual supressão do pagamento após o ano de 2008, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator