TSTAg-AIRR 0011064-35.2022.5.15.0085
Grupo econômico: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia deduzida no recurso de revista encontra óbice processual intransponível, a inviabilizar o exame do mérito recursal e, por conseguinte, da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a integração da agravante em grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, com fundamento na prova documental, destacando a comunhão societária entre as empresas envolvidas, bem como a incidência da responsabilidade do sócio retirante no período contratual, nos termos do art. 1.032 do Código Civil. 3. A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de grupo econômico, demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator