STJAgRg no HC 1.037.664
Associação para o tráfico: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Em apelação, a pena foi ajustada para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado.
3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de associação para o tráfico e ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além de desproporcionalidade na pena e gravosidade do regime inicial.
4. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando tratar-se de substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e apontou que a matéria já havia sido analisada em HC anterior, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, na negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e na imposição do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
6. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em HC anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido.
7. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite o afastamento da minorante quando há condenação simultânea por associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
8. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando o quantum da pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 33, § 2º, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.