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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.032.642

Requisitos de admissibilidade: acórdão embargado em linha com a jurisprudência consolidada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Requisitos de admissibilidade
  • Acórdão embargado em linha com a jurisprudência consolidada
  • Ausência de similitude fática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência opostos em recurso especial, por ausência de similitude fático-processual e incidência da Súmula 168/STJ.

2. Fato relevante. A Embargante sustenta divergência entre acórdão embargado, que afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução em desfavor de coobrigados do devedor em recuperação judicial, e acórdãos paradigmas que versam sobre medidas incidentes sobre bens de empresa em recuperação.

3. Decisão monocrática não conheceu dos embargos de divergência por inexistência de similitude fática e por estar o acórdão embargado alinhado à jurisprudência desta Corte;

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ, especialmente a demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fático-processual.

5. A questão em discussão consiste em saber se, estando o acórdão embargado em conformidade com a orientação consolidada do Tribunal, incide a Súmula 168/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado, proferido por órgão fracionário em recurso especial, divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência com cotejo analítico e similitude fático-processual (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266).

7. Não se conhece dos embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, hipótese que atrai a incidência da Súmula 168/STJ.

8. Inexiste similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados: o acórdão embargado versa sobre prosseguimento de execução em face de coobrigados do devedor em recuperação judicial, enquanto os paradigmas indicados tratam de atos executivos e medidas que incidem sobre bens pertencentes à recuperanda, o que afasta o dissídio necessário.

IV. Dispositivo

9. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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