TSTAIRR 846-20.2020.5.06.0003
Intervalo intrajornada: trabalho externo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Fruição parcial
- Fruição parcial comprovada pelo reclamante
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Trabalho externo com controle de início e fim da jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. FRUIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O acórdão regional consignou que a declaração prestada pela testemunha do Reclamante, juntada como prova emprestada, foi elucidativa para evidenciar a realidade vivenciada pelos empregados cabistas pertencentes ao quadro da Reclamada no que se refere ao gozo parcial do intervalo intrajornada. Portanto, o Reclamante se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído, conforme jurisprudência desta Corte, considerando tratar-se de trabalho externo. Não há falar em omissão, sendo irrelevante o pronunciamento acerca da existência de fiscalização do descanso intervalar por parte do empregador, como pretende a Agravante. Nesse sentido, a análise da preliminar de nulidade deve se concentrar na avaliação de fatos que são relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim, se eventual omissão apontada não tiver o condão de afetar a formação da convicção do julgador, como na hipótese, não há razão para declarar a nulidade. A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. FRUIÇÃO PARCIAL COMPROVADA PELO RECLAMANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional consignou que o Reclamante se desincumbiu do ônus da prova a ele atribuído, em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada. Portanto, diversamente do alegado pela parte Agravante, não há qualquer incorreção quanto à distribuição do ônus da prova, discussão sequer relevante à controvérsia, uma vez que o acórdão regional fundamenta-se na efetiva comprovação dos fatos alegados pela parte Reclamante. Com efeito, cumpre consignar que nos termos da jurisprudência desta Corte, embora haja presunção de fruição do intervalo intrajornada em relação à atividade externa, nada obsta a que o Reclamante produza prova em sentido contrário, o que foi realizado na hipótese. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE INÍCIO E FIM DA JORNADA. REGISTROS DE CARTÕES DE PONTO INFIRMADOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal comprova a incorreção dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, tendo fixado a jornada de trabalho de 7h30 min às 19h, com intervalo intrajornada de 40 minutos, de segunda à sexta feira, e de 7h30 min às 17h45min, com intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos, em sábados, domingos e feriados, com ressalva dos dias em que o cartão de ponto apresentada o horário de entrada, os quais devem ser considerados válidos. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se na alegada ausência de verossimilhança da jornada de trabalho reconhecida pelo Tribunal Regional, a qual seria "humanamente impossível de ser praticada", razão pela qual devem ser considerados os registros de entrada e saída constantes dos cartões de ponto, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Nesse contexto, não há falar em ausência de verossimilhança da jornada reconhecidamente praticada pelo Reclamante, nos termos do acórdão regional, o qual inclusive consignou que se trata de realidade vivenciada por diversos empregados da Reclamada, consoante demonstra a prova emprestada colacionada aos autos. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da matéria, em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao Agravo de instrumento; II - julgar prejudicado o exame da transcendência, em relação ao tema "intervalo intrajornada", e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - julgar prejudicado o exame da transcendência, em relação ao tema "jornada de trabalho", e negar provimento ao Agravo de Instrumento.